TJMG condena Facebook por não retirar perfil falso de internauta

TJMG condena Facebook por não retirar perfil falso de internauta

Moradora de Varginha, no Sul de Minas, foi surpreendida pelo perfil falso em outubro de 2012. Uma pessoa não identificada se passou por ela e postou fotos e mensagens.

Uma moradora de Varginha, no Sul de Minas, deve ser indenizada em R$ 5 mil por ter um perfil falso publicado em seu nome no Facebook. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Varginha, Augusto Moraes Braga, por danos morais.

O juiz de Varginha condenou a empresa Facebook Serviços do Brasil Ltda. a indenizar a usuária por danos morais em R$ 5 mil, pela exibição do perfil falso. A decisão determina também que a empresa informe os números do IP e do URL da página falsa, dados que permitem localizar o autor das publicações.

No processo, a vítima conta que foi surpreendida pelo perfil falso em outubro de 2012. Uma pessoa não identificada se passou por ela e criou o perfil falso para postar fotos e mensagens. Em março de 2013, ela conta que utilizou uma ferramenta disponível no próprio Facebook para “denunciar/bloquear” conteúdos, porém a empresa não fez nada. “O perfil foi desativado somente com a decisão liminar do juiz de Varginha”, informou o TJMG.

A empresa Facebook se defendeu dizendo que o pedido de indenização era improcedente, pois a empresa somente hospeda os conteúdos criados e inseridos pelos seus usuários, e, portanto, não poderia ser obrigada a exercer controle prévio sobre os assuntos publicados.

Afirmou ainda que era impossível fornecer o IP e o URL, pois não possui esses dados armazenados, porque a lei que exige o armazenamento foi editada em 2014. O IP (protocolo de internet, na sigla em inglês) é um endereço único atribuído a cada computador conectado à internet, e o URL (localizador-padrão de recursos) é o endereço de rede no qual se encontra algum recurso informático – um arquivo, por exemplo.

ANÁLISE No TJMG, o desembargador José Arthur Filho entendeu que “restou configurada a conduta ilícita do Facebook ao manter a página falsa na rede social, mesmo após notificado pela autora quanto à aludida falsidade”.

Em relação ao dano moral, o relator afirmou que “é inquestionável o sofrimento da requerente com a situação relatada na inicial, ao ver seu nome exposto na internet, de maneira pública, indevida, agressiva e desproporcional, ultrapassando, a toda evidência, o direito à livre manifestação do pensamento”.

“Tendo o Facebook sido notificado da referida ilegalidade, detinha a obrigação de manter em seus arquivos os dados do IP e URL atinentes à página, aos fins de informação à autora, aos devidos fins de direito, nos exatos termos da sentença, o que deverá ser cumprido”, concluiu o desembargador.

(Com informações do TJMG)



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