Nesta segunda-feira, 30 de novembro, termina o prazo para pagamento da primeira parcela do 13º salário para todos os trabalhadores em regime de CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
As empresas que não cumprirem a determinação legal , prevista na legislação, poderão receber multa administrativa no valor de R$ 170,16 por empregado contratado, caso autuada por fiscal do trabalho.
Montante deve ser dobrado em caso de reincidência. Dependendo da categoria, a Convenção Coletiva pode constar cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.
“O 13º salário é uma obrigação para todas as empresas que possuem empregados, e o seu não pagamento é considerado uma infração (Lei 4.090/62)”, explica Daniel Raimundo dos Santos, consultor trabalhista da Confirp Contabilidade.
O especialista recomenda que se o trabalhador não receber o valor até as datas finais, deve procurar o setor de recursos humanos ou financeiro da empresa, notificando o problema.
Entretanto, caso a situação não seja solucionada, o empregador deve ser denunciado no Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria. “Por fim, se mesmo assim isso não for resolvido, a última medida é entrar com ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho, cobrando a dívida”, recomenda o consultor.
A Lei 13.467, sancionada em julho de 2017, conhecida como reforma trabalhista, não alterou nenhum ponto relacionado ao 13º salário. Embora o artigo 611-A da CLT, introduzido pela reforma, considere que as convenções e acordos coletivos de trabalho possam ter prevalência sobre a lei, o artigo 611-B inclui o 13º entre os direitos que não podem ser suprimidos ou reduzidos por meio de negociação.
Também conhecido como “benefício natalino”, o cálculo 13º é baseado na divisão do salário por 12 e multiplicado pelos meses trabalhados no ano. Exemplo: Se ele ganha R$ 1.200 e trabalhou seis meses em 2020 (1.200/12=100 x 6 meses= R$ 600). A primeira parcela (R$ 300) deve ser paga em 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.
A primeira parcela corresponde a, no mínimo, 50% do valor do benefício. Já a segunda tem que ser depositada até o dia 20 de dezembro, quando incidirão os descontos do imposto de renda e do INSS. O empregador poderá efetuar o pagamento do 13º salário em parcela única, desde que seja até o dia 30 de novembro. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, também está sujeito a multa.
Caso tenha trabalhado o ano inteiro na empresa, o valor do 13º integral deverá ser igual à remuneração mensal do mês de dezembro. Se houver mudança de remuneração durante o ano, o cálculo deve ser feito com base no salário do último mês do ano.
Histórico
Depois de meses de tramitação, de intenso debate e de propostas de alteração, o projeto de lei que instituía o 13º salário, de autoria do então deputado federal Aarão Steinbruch, entrou na pauta de votação da Câmara dos Deputados em 11 de dezembro de 1961.
João Goulart, presidente da República na época e ex-ministro do Trabalho de Getúlio Vargas, sofreu pressões de empregadores e de sindicatos. De um lado, a ameaça de greve caso o projeto não fosse aprovado; de outro, previsões de que o benefício aumentaria a inflação no País.
Contudo, naquela noite de segunda-feira, às 21h, o texto do projeto foi aprovado em sua forma original e, em 13 de julho de 1962, sancionado como a Lei 4.090/1962.
Cláusula pétrea
A Constituição da República, em seu artigo 7º, inciso VIII, prevê o 13º salário entre os direitos sociais dos trabalhadores. Já o artigo 60 informa que os direitos e garantias individuais não podem ser extintos ou alterados por emenda constitucional.
Seriam, assim, chamadas de cláusulas pétreas, que só podem ser ampliadas, nunca reduzidas. Desta forma, o 13º salário estaria garantido para sempre. Mas há quem entenda que é possível alterar os direitos garantidos aos trabalhadores na Constituição por não se tratarem de direitos individuais.
Enquanto o artigo 5º está inserido no capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o artigo 7º, que trata dos direitos dos trabalhadores, está no capítulo seguinte, dos direitos sociais. Segundo os defensores desta corrente, caberia emenda à Constituição para suprimir ou reduzir o direito ao 13º.
Para muitos estudiosos do Direito, a questão precisa ser melhor debatida, pois o STF ainda não definiu se o conteúdo do artigo 7º da Constituição da República se insere entre as cláusulas pétreas.
(Fonte: Elian Guimarães – Estado de Minas / via TST)